Em Gravatá Prefeito sanciona a Lei que permite descontos de até 100% sobre juros e multa em créditos tributários no município
Os descontos são para o pagamento de ISS, IPTU, TLL, TLF e taxas dos Mercados Públicos com vencimento até 31 de dezembro de 2020
O prefeito de Gravatá, Padre Joselito Gomes sancionou a Lei Nº 3840/2021, que foi aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, a qual concede benefícios fiscais aos contribuintes do ISS, IPTU, TLL, TLF, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2020, e demais Taxas, ajuizadas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Licença de Localização – TLL, Taxa de Licença de Funcionamento – TLF e Taxas dos Mercados Públicos, constituídos até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou não, podendo ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – Pagamento em parcela única, à vista, redução de 100% (cem por cento) nos juros e multa;
II – Pagamento em 2 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 90% (noventa por cento) nos juros e multa;
III – Pagamento em 3 a 6 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e multa;
IV – Pagamento em 7 a 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 70% (setenta por cento) nos juros e multa;
§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo de vigência desta lei, com a indicação do número de parcelas desejadas, sendo consolidados e tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 3º Não poderão ser objeto de adesão ao programa de parcelamento os débitos tributários em fase judicial que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública;
§ 4º Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 03 (três) parcelas ou mais consecutivas, de pagamento integral das parcelas.
§ 5º A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias já recolhidas.
§ 7º Os benefícios de que trata este artigo, aplicar-se-á as demais Taxas.
Art. 2º Sobre os débitos tributários incluídos no programa de parcelamento, incidirão atualização monetária, juros e multa de mora, até a data da formalização do pedido.
Art. 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de juros sobre o valor da parcela devida e não paga, atualizada anualmente com base na variação do IPCA.
Art. 4º - A inadimplência, prevista no § 4º do Art. 1º, de parcelas do débito tributário renegociado na forma desta Lei, importará no imediato cancelamento do benefício com sua inscrição na dívida ativa.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos critérios tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º - É parte integrante desta Lei, o anexo único que demonstra o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º - Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a presente Lei, por igual período a partir do término da vigência.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em até 90 (noventa) dias, desde que não ultrapasse o exercício financeiro de 2021. (Redação acrescentada pela Emenda Aditiva nº 001/2021).
Palácio Joaquim Didier, em 11 de junho de 2021, 198º da Independência; 131º da República.
JOSELITO GOMES DA SILVA
Prefeito de Gravatá
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